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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9521 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 2º

O caput do artigo 30 da Lei nº 9.368/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Serão envidados esforços para que, no exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública sejam realizadas conforme normas e limites previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - LRF, na Lei Complementar Estadual nº 193/2021 e na Lei Complementar Estadual nº 192//2021."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9521 /2021