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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9521 de 23 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, o limite das despesas primárias no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, o qual abrangerá os Poderes e órgãos do Estado, consoante o inciso V do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas alteradas pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021.

Parágrafo único

O limite a que se refere o caput corresponderá:

I

para o exercício de 2022, ao limite global de despesas primárias conjuntamente empenhadas pelos Poderes e órgãos do Estado no exercício de 2018, corrigidas em percentual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que vier a substituí-lo, referente ao período acumulado entre os meses de janeiro de 2018 e dezembro de 2021, inclusive.

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9521 /2021