Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9509 de 14 de dezembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LODJ, LEI Nº 6.956, DE 13 DE JANEIRO DE 2015, E DO QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 5.971/11) PARA ELEVAR AS COMARCAS DE BARRA MANSA E RESENDE À ENTRÂNCIA ESPECIAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021.
Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Barra Mansa, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Itaboraí, de Macaé, de Maricá, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de Resende, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda. Art. 14. São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras."
O órgão judiciário elevado de entrância especial não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação.
O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.
Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Resende.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
O Quadro Anexo das Regiões Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação: QUADRO ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS Região Judiciária Especial Juízes 1º Grupo - Capital 98 2º Grupo – Niterói e São Gonçalo 06 3º Grupo – Duque de Caxias e Petrópolis 02 4º Grupo – Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti 1 5º Grupo – Volta Redonda 2 1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) todas a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro 60
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder e fixar o valor da retribuição financeira aos Mediadores Judiciais pelos serviços prestados ao Poder Judiciário.
CLAUDIO CASTRO