Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9509 de 14 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder e fixar o valor da retribuição financeira aos Mediadores Judiciais pelos serviços prestados ao Poder Judiciário.