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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9509 de 14 de dezembro de 2021

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Art. 5º

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder e fixar o valor da retribuição financeira aos Mediadores Judiciais pelos serviços prestados ao Poder Judiciário.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9509 /2021