Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9509 de 14 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão judiciário elevado de entrância especial não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação.
§ 1º
O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.
§ 2º
Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Resende.