Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE BRIGADA DE INCÊNDIO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GUARDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS APREENDIDOS POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Os estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito vigente, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter Brigada de Incêndio, bem como a apresentar Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Vistoria Anual (CVA) emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Certidão de Habite-se expedida pela municipalidade.
Os estabelecimentos deverão cumprir o que determina o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, que dispões sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e a Nota Técnica CBMERJ 2-11, de 04 de setembro de 2019, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019.
A Brigada de Incêndio poderá ser composta por Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância ao disposto na Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016.
Os estabelecimentos contemplados no artigo 1º cumprirão o prazo estabelecido em normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar conforme previsão legal do COSCIP, a ser publicada após a sanção da presente Lei para adoção das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias, com vistas ao efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.
O Poder Executivo definirá o órgão competente que será responsável pela fiscalização e aplicação das sanções fixadas nesta Lei.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente