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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

A Brigada de Incêndio poderá ser composta por Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância ao disposto na Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9478 /2021