Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Brigada de Incêndio poderá ser composta por Bombeiro Profissional Civil e de brigadistas voluntários, em observância ao disposto na Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016.