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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021

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Art. 3º

Os estabelecimentos contemplados no artigo 1º cumprirão o prazo estabelecido em normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar conforme previsão legal do COSCIP, a ser publicada após a sanção da presente Lei para adoção das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias, com vistas ao efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9478 /2021