Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos contemplados no artigo 1º cumprirão o prazo estabelecido em normativa específica do Corpo de Bombeiros Militar conforme previsão legal do COSCIP, a ser publicada após a sanção da presente Lei para adoção das medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias, com vistas ao efetivo funcionamento das brigadas de incêndio.