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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9478 de 29 de novembro de 2021

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Art. 1º

Os estabelecimentos públicos e privados de guarda de veículos automotores e motocicletas apreendidos por descumprimento da legislação de trânsito vigente, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a manter Brigada de Incêndio, bem como a apresentar Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Vistoria Anual (CVA) emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e a Certidão de Habite-se expedida pela municipalidade.

Parágrafo único

Os estabelecimentos deverão cumprir o que determina o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, que dispões sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e a Nota Técnica CBMERJ 2-11, de 04 de setembro de 2019, aprovada pela Portaria CBMERJ nº 1.071, de 27 de agosto de 2019.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9478 /2021