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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FREQUÊNCIA DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021.


Art. 1º

Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, no caso de ensino remoto realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, a observar a frequência do aluno, de acordo com o PAP – Plano de Ação Pedagógica – em consonância com a Deliberação CEE nº 376/2020, além da participação e interação na plataforma digital utilizada oficialmente, a interação através de qualquer outro instrumento digital em que ocorra a transferência de conhecimento, como e-mail, aplicativo de mensagens, redes sociais, material impresso disponibilizado pela unidade escolar, dentre outros.

Art. 2º

Será concedida frequência mediante a comprovação da interação entre aluno e corpo docente, assim como por meio da realização de atividades, remotas ou presenciais, inerentes à respectiva disciplina.

Art. 3º

Os casos omissos serão resolvidos pela equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º

O Plano de Ação Pedagógica deverá respeitar a autonomia das instituições e o PPP – Projeto Político Pedagógico – das mesmas, em consonância com a Lei 8.069/90, o Art. 2º da LDB 9394/96, do Parecer CNE/CP nº 02-CNE, da Deliberação CEE/RJ nº 376/2020, do Plano de Ação da SEEDUC e da Portaria SEEDUC SUGEN Nº 419/2013.

Art. 5º

A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Poder executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública e emergência sanitária causados pela COVID-19, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021