Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedida frequência mediante a comprovação da interação entre aluno e corpo docente, assim como por meio da realização de atividades, remotas ou presenciais, inerentes à respectiva disciplina.