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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021

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Art. 2º

Será concedida frequência mediante a comprovação da interação entre aluno e corpo docente, assim como por meio da realização de atividades, remotas ou presenciais, inerentes à respectiva disciplina.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9460 /2021