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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública e emergência sanitária causados pela COVID-19, reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9460 /2021