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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021

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Art. 1º

Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, no caso de ensino remoto realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19 –, a observar a frequência do aluno, de acordo com o PAP – Plano de Ação Pedagógica – em consonância com a Deliberação CEE nº 376/2020, além da participação e interação na plataforma digital utilizada oficialmente, a interação através de qualquer outro instrumento digital em que ocorra a transferência de conhecimento, como e-mail, aplicativo de mensagens, redes sociais, material impresso disponibilizado pela unidade escolar, dentre outros.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9460 /2021