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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021

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Art. 4º

O Plano de Ação Pedagógica deverá respeitar a autonomia das instituições e o PPP – Projeto Político Pedagógico – das mesmas, em consonância com a Lei 8.069/90, o Art. 2º da LDB 9394/96, do Parecer CNE/CP nº 02-CNE, da Deliberação CEE/RJ nº 376/2020, do Plano de Ação da SEEDUC e da Portaria SEEDUC SUGEN Nº 419/2013.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9460 /2021