Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9460 de 19 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano de Ação Pedagógica deverá respeitar a autonomia das instituições e o PPP – Projeto Político Pedagógico – das mesmas, em consonância com a Lei 8.069/90, o Art. 2º da LDB 9394/96, do Parecer CNE/CP nº 02-CNE, da Deliberação CEE/RJ nº 376/2020, do Plano de Ação da SEEDUC e da Portaria SEEDUC SUGEN Nº 419/2013.