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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9444 de 03 de novembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DAS FORMAS DE PAGAMENTO DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a ampliação das formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, individuais ou coletivos, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Ficam as empresas operadoras de planos privados de assistência à saúde e odontológica, individuais ou coletivos, obrigadas a disponibilizarem o cartão de crédito, boleto digital e o Pix, como formas de pagamento.

Art. 3º

A opção pelas diversas formas de pagamento, inclusive as previstas nesta Lei, será disponibilizada aos consumidores, que, a seu critério, a exercerá.

Art. 4º

O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9444 de 03 de novembro de 2021