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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9444 de 03 de novembro de 2021

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Art. 4º

O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9444 /2021