Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9444 de 03 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.