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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VIAS PÚBLICAS FEITO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a cessão de imagens do Sistema de Monitoramento de vias públicas, por meio de câmeras de vídeo, aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais poderão ceder as imagens dos seus respectivos sistemas de monitoramento de vias públicas feito por câmeras de vídeo, aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro poderão celebrar convênio com os demais órgãos públicos, com vistas à cessão e integração dos sistemas de monitoramento, respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 4º

As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021