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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021

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Art. 2º

Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais poderão ceder as imagens dos seus respectivos sistemas de monitoramento de vias públicas feito por câmeras de vídeo, aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9421 /2021