Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais poderão ceder as imagens dos seus respectivos sistemas de monitoramento de vias públicas feito por câmeras de vídeo, aos órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.