Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro poderão celebrar convênio com os demais órgãos públicos, com vistas à cessão e integração dos sistemas de monitoramento, respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).