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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9421 de 28 de setembro de 2021

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Art. 3º

Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro poderão celebrar convênio com os demais órgãos públicos, com vistas à cessão e integração dos sistemas de monitoramento, respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9421 /2021