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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA, NO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as multas aplicadas pelo Departamento de Estrada e Rodagem – DER –, através de fiscalização eletrônica sem aviso de sinalização, na Rodovia RJ-122, Km 0,2 no sentido Cachoeira de Macacu para Guapimirim e BR 116/Guapimirim, no período de 03 de fevereiro de 2020 a 19 de fevereiro de 2021, no âmbito do Município de Guapimirim.

Art. 2º

Não será computada, no prontuário do condutor, a pontuação prevista no Art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, referente às multas de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

O Departamento de Estrada e Rodagem – DER – poderá comunicar, ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ –, a anistia das multas de trânsito, como também a retirada da pontuação no prontuário dos motoristas beneficiados pelas disposições desta Lei.

Art. 4º

O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, poderá fazer ampla campanha de divulgação da existência de radares nas rodovias de sua jurisdição no Município de Guapimirim.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021