Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR SINALIZAÇÃO ELETRÔNICA, NO MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar as multas aplicadas pelo Departamento de Estrada e Rodagem – DER –, através de fiscalização eletrônica sem aviso de sinalização, na Rodovia RJ-122, Km 0,2 no sentido Cachoeira de Macacu para Guapimirim e BR 116/Guapimirim, no período de 03 de fevereiro de 2020 a 19 de fevereiro de 2021, no âmbito do Município de Guapimirim.
Não será computada, no prontuário do condutor, a pontuação prevista no Art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, referente às multas de que trata o artigo anterior.
O Departamento de Estrada e Rodagem – DER – poderá comunicar, ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ –, a anistia das multas de trânsito, como também a retirada da pontuação no prontuário dos motoristas beneficiados pelas disposições desta Lei.
O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, poderá fazer ampla campanha de divulgação da existência de radares nas rodovias de sua jurisdição no Município de Guapimirim.
CLAUDIO CASTRO