Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será computada, no prontuário do condutor, a pontuação prevista no Art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, referente às multas de que trata o artigo anterior.