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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021

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Art. 2º

Não será computada, no prontuário do condutor, a pontuação prevista no Art. 259 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, referente às multas de que trata o artigo anterior.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9415 /2021