Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, poderá fazer ampla campanha de divulgação da existência de radares nas rodovias de sua jurisdição no Município de Guapimirim.