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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021

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Art. 4º

O Governo do Estado, através do Departamento de Estradas de Rodagem – DER –, poderá fazer ampla campanha de divulgação da existência de radares nas rodovias de sua jurisdição no Município de Guapimirim.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9415 /2021