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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021

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Art. 3º

O Departamento de Estrada e Rodagem – DER – poderá comunicar, ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ –, a anistia das multas de trânsito, como também a retirada da pontuação no prontuário dos motoristas beneficiados pelas disposições desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9415 /2021