Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9415 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento de Estrada e Rodagem – DER – poderá comunicar, ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ –, a anistia das multas de trânsito, como também a retirada da pontuação no prontuário dos motoristas beneficiados pelas disposições desta Lei.