Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9412 de 24 de setembro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO O CIDADÃO QUE COMPUSER MESA RECEPTORA DE VOTOS EM SEÇÃO ELEITORAL PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo poder público estadual a todos aqueles que compuserem mesa receptadora de votos em seção eleitoral da Justiça Eleitoral, no Estado do Rio de Janeiro, em dia de eleição, considerando cada turno como uma eleição.
A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.
Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
CLAUDIO CASTRO