Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9412 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos dois anos seguintes ao da convocação para o serviço eleitoral.
Parágrafo único
Para ter direito à isenção de que trata esta Lei, a comprovação do serviço prestado deverá ser efetuada através da apresentação no ato de inscrição do concurso de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do convocado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.