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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9412 de 24 de setembro de 2021

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Art. 3º

Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9412 /2021