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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9404 de 17 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS FEMININOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a distribuição gratuita de absorventes higiênicos femininos nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo-os como item de necessidade básica para a saúde e higiene feminina.

Parágrafo único

Por meio da presente lei reconhece-se que os absorventes higiênicos femininos são considerados itens de necessidade básica para a saúde e higiene feminina, devendo, portanto, serem incorporados aos itens de higiene disponibilizados gratuitamente nos banheiros das escolas públicas estaduais.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes.

§ 1º

A distribuição dos absorventes será realizada na secretaria ou coordenadoria das escolas e, preferencialmente, por funcionária da escola.

§ 2º

Cada aluna terá direito a 1 (um) pacote contendo no mínimo 30 (trinta) absorventes higiênicos ou 4 (quatro) pacotes, cada um contendo 8 (oito) absorventes higiênicos, por mês.

Art. 3º

A direção da unidade escolar deverá afixar cartazes no ambiente escolar, informando da disponibilidade dos kits higiênicos femininos em suas enfermarias e/ou secretarias.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9404 de 17 de setembro de 2021