Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9404 de 17 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes.
§ 1º
A distribuição dos absorventes será realizada na secretaria ou coordenadoria das escolas e, preferencialmente, por funcionária da escola.
§ 2º
Cada aluna terá direito a 1 (um) pacote contendo no mínimo 30 (trinta) absorventes higiênicos ou 4 (quatro) pacotes, cada um contendo 8 (oito) absorventes higiênicos, por mês.