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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9404 de 17 de setembro de 2021

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes.

§ 1º

A distribuição dos absorventes será realizada na secretaria ou coordenadoria das escolas e, preferencialmente, por funcionária da escola.

§ 2º

Cada aluna terá direito a 1 (um) pacote contendo no mínimo 30 (trinta) absorventes higiênicos ou 4 (quatro) pacotes, cada um contendo 8 (oito) absorventes higiênicos, por mês.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9404 /2021