Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, que tem por objetivo reduzir a incidência de alguns tipos de câncer, reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com neoplasia maligna, por meio de ações de promoção de ações elucidativas sobre detecção precoce, tratamento adequado e cuidados paliativos.
Visando a efetividade e eficácia da norma, o Poder Executivo poderá criar convênios com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna:
formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre à neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;
monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral aos portadores de neoplasia malignada, priorizando o diagnóstico precoce;
desenvolver, disponibilizar, implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas;
formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;
Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia maligna.
A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.
Proporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
CLAUDIO CASTRO