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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE POLÍTICA ESTADUAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA NEOPLASIA MALIGNA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna, que tem por objetivo reduzir a incidência de alguns tipos de câncer, reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas por esta doença, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida de pessoas com neoplasia maligna, por meio de ações de promoção de ações elucidativas sobre detecção precoce, tratamento adequado e cuidados paliativos.

Parágrafo único

Visando a efetividade e eficácia da norma, o Poder Executivo poderá criar convênios com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 2º

São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna:

I

reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica;

II

implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce;

III

garantir a confirmação diagnostica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;

IV

formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre à neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;

V

monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;

VI

prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis;

VII

fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos;

VIII

garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral aos portadores de neoplasia malignada, priorizando o diagnóstico precoce;

IX

desenvolver, disponibilizar, implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas;

X

formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

XI

articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social.

Art. 3º

Compete à estrutura operacional das redes de atenção à saúde garantir a realização de exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento da neoplasia maligna.

Art. 4º

A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º

O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.

Art. 6º

Proporcionar ampla divulgação dos agentes cancerígenos, estabelecidos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.

Art. 7º

Eventuais despesas oriundas desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021