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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021

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Art. 4º

A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9384 /2021