Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria da Saúde poderá realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos centros de alta complexidade em oncologia, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde e das atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS.