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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021

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Art. 2º

São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Estadual de Prevenção e Controle da Neoplasia Maligna:

I

reconhecer a neoplasia maligna como doença crônica;

II

implementar as ações de detecção da neoplasia maligna por meio de diagnóstico precoce;

III

garantir a confirmação diagnostica oportuna e eficaz dos casos suspeitos de neoplasia maligna;

IV

formular as estratégias que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre à neoplasia maligna, seus fatores de risco e sobre diversos mecanismos de prevenção e controle da doença;

V

monitorar os fatores de risco para neoplasia maligna, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;

VI

prevenir a iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis;

VII

fomentar a eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos;

VIII

garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral aos portadores de neoplasia malignada, priorizando o diagnóstico precoce;

IX

desenvolver, disponibilizar, implantar sistemas e adotar mecanismos de monitoramento de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas;

X

formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política;

XI

articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9384 /2021