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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021

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Art. 5º

O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9384 /2021