Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9384 de 27 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado, em conjunto com os municípios que não possuírem serviços especializados em oncologia, incluindo o serviço de radioterapia e outros, poderão produzir planos regionais de instalação dos mesmos, respeitando o princípio da territorialização do cuidado em saúde.