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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 3.266, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021.


Art. 1º

Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 2º

Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições. § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. § 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."

Art. 3º

Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado." "Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020." "Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, "b" e "c" da Constituição Federal e no artigo 196, VI, "b" e "c" da Constituição Estadual."

Art. 4º

Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ."

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021