Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera o artigo 1º e adiciona os parágrafos 1º e 2º à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs –, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR –, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos – AFAC –, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições. § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais. § 2º Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."