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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021

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Art. 1º

Altera a EMENTA da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9371 /2021