Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o artigo 4º da Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ."