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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9371 de 22 de julho de 2021

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Art. 3º

Adiciona os artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C à Lei nº 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Para fins do artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado." "Art. 4º-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – será feito nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.926, de 08 de julho de 2020." "Art. 4º-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, "b" e "c" da Constituição Federal e no artigo 196, VI, "b" e "c" da Constituição Estadual."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9371 /2021