JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE PROCEDIMENTO PADRÃO PARA FINS DE TRANSPARÊNCIA NA VACINAÇÃO CONTRA O CORONA VÍRUS (COVID-19) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021.


Art. 1º

Ficam os médicos, enfermeiros e demais agentes de saúde responsáveis pela aplicação de vacina contra o Corona Vírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro, independente de sua lotação funcional no âmbito municipal, estadual ou federal, obrigados a observarem o procedimento previsto nesta Lei, para fins de transparência e garantia ao vacinando quanto à aplicação correta da vacina.

§ 1º

Para efeitos desta lei, entende-se por vacinando a pessoa em quem deva ser aplicada a dosagem prescrita da vacina.

§ 2º

Os procedimentos ora adotados devem ser obrigatoriamente apresentados ao responsável legal do vacinando, ou ainda ao seu mero acompanhante, caso assim seja solicitado verbalmente pelo vacinando ou seu responsável legal.

Art. 2º

Todo o procedimento para vacinação deverá ser efetivado à vista da pessoa que estiver sendo vacinada ou de seu acompanhante ou responsável, conforme o caso, mostrando visualmente e especificando verbalmente aos mesmos cada um dos passos a seguir determinados:

I

a seringa descartável deverá ter a sua embalagem aberta e ser retirada na presença do vacinando ou seu responsável, acoplando-se a agulha descartável à sua vista;

II

o frasco contendo a vacina deverá ser antes mostrado ao vacinando ou seu responsável, permitindo aos mesmos a leitura do rótulo fixado no referido frasco que identifique a vacina nele contida;

III

a aspiração da vacina do frasco para a seringa deve ser efetivada na frente do vacinando e, antes de sua aplicação, deve lhe ser mostrada a seringa com o líquido em seu interior na quantidade recomendada pelo fabricante da vacina;

IV

após a aplicação da vacina, a seringa deve ser imediatamente apresentada ao vacinando ou seu responsável, de forma a mostrar que a seringa se encontra completamente vazia e o êmbolo em sua posição inicial;

V

a seringa vazia deve ser descartada às vistas do vacinando ou seu responsável.

Art. 3º

Todo o procedimento poderá ser livremente gravado ou fotografado pelo vacinando ou seu responsável legal, ou por terceiro, a pedido verbal destes, sendo vedada qualquer proibição neste sentido.

Art. 4º

A presente Lei também se aplica quando a vacinação estiver sendo realizada no sistema de drive-thru ou outros processos semelhantes.

Art. 5º

O vacinando ou seu responsável poderão se recusar à aplicação da vacina que não siga o procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021