Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os médicos, enfermeiros e demais agentes de saúde responsáveis pela aplicação de vacina contra o Corona Vírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro, independente de sua lotação funcional no âmbito municipal, estadual ou federal, obrigados a observarem o procedimento previsto nesta Lei, para fins de transparência e garantia ao vacinando quanto à aplicação correta da vacina.
§ 1º
Para efeitos desta lei, entende-se por vacinando a pessoa em quem deva ser aplicada a dosagem prescrita da vacina.
§ 2º
Os procedimentos ora adotados devem ser obrigatoriamente apresentados ao responsável legal do vacinando, ou ainda ao seu mero acompanhante, caso assim seja solicitado verbalmente pelo vacinando ou seu responsável legal.