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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021

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Art. 1º

Ficam os médicos, enfermeiros e demais agentes de saúde responsáveis pela aplicação de vacina contra o Corona Vírus (Covid-19) no Estado do Rio de Janeiro, independente de sua lotação funcional no âmbito municipal, estadual ou federal, obrigados a observarem o procedimento previsto nesta Lei, para fins de transparência e garantia ao vacinando quanto à aplicação correta da vacina.

§ 1º

Para efeitos desta lei, entende-se por vacinando a pessoa em quem deva ser aplicada a dosagem prescrita da vacina.

§ 2º

Os procedimentos ora adotados devem ser obrigatoriamente apresentados ao responsável legal do vacinando, ou ainda ao seu mero acompanhante, caso assim seja solicitado verbalmente pelo vacinando ou seu responsável legal.