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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021

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Art. 2º

Todo o procedimento para vacinação deverá ser efetivado à vista da pessoa que estiver sendo vacinada ou de seu acompanhante ou responsável, conforme o caso, mostrando visualmente e especificando verbalmente aos mesmos cada um dos passos a seguir determinados:

I

a seringa descartável deverá ter a sua embalagem aberta e ser retirada na presença do vacinando ou seu responsável, acoplando-se a agulha descartável à sua vista;

II

o frasco contendo a vacina deverá ser antes mostrado ao vacinando ou seu responsável, permitindo aos mesmos a leitura do rótulo fixado no referido frasco que identifique a vacina nele contida;

III

a aspiração da vacina do frasco para a seringa deve ser efetivada na frente do vacinando e, antes de sua aplicação, deve lhe ser mostrada a seringa com o líquido em seu interior na quantidade recomendada pelo fabricante da vacina;

IV

após a aplicação da vacina, a seringa deve ser imediatamente apresentada ao vacinando ou seu responsável, de forma a mostrar que a seringa se encontra completamente vazia e o êmbolo em sua posição inicial;

V

a seringa vazia deve ser descartada às vistas do vacinando ou seu responsável.