Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9340 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo o procedimento para vacinação deverá ser efetivado à vista da pessoa que estiver sendo vacinada ou de seu acompanhante ou responsável, conforme o caso, mostrando visualmente e especificando verbalmente aos mesmos cada um dos passos a seguir determinados:
I
a seringa descartável deverá ter a sua embalagem aberta e ser retirada na presença do vacinando ou seu responsável, acoplando-se a agulha descartável à sua vista;
II
o frasco contendo a vacina deverá ser antes mostrado ao vacinando ou seu responsável, permitindo aos mesmos a leitura do rótulo fixado no referido frasco que identifique a vacina nele contida;
III
a aspiração da vacina do frasco para a seringa deve ser efetivada na frente do vacinando e, antes de sua aplicação, deve lhe ser mostrada a seringa com o líquido em seu interior na quantidade recomendada pelo fabricante da vacina;
IV
após a aplicação da vacina, a seringa deve ser imediatamente apresentada ao vacinando ou seu responsável, de forma a mostrar que a seringa se encontra completamente vazia e o êmbolo em sua posição inicial;
V
a seringa vazia deve ser descartada às vistas do vacinando ou seu responsável.