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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM RELAÇÃO A COMPRAS PRESENCIAIS EFETUADAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.

Art. 2º

O Consumidor poderá desistir da compra do produto, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago ou estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito de acordo coma forma de pagamento, desde que as peças estejam íntegras, com suas etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.

Art. 3º

Os produtos devolvidos deverão ser lavados, através de processo que garanta a sanitização da peça, antes de serem colocados à disposição dos clientes.

Art. 4º

O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:

I

notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II

aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.

Parágrafo único

O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021