Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.