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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021

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Art. 1º

Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de vestuário a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica a roupas íntimas.