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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021

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Art. 4º

O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:

I

notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;

II

aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.

Parágrafo único

O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).