Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9312 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento ao estabelecido na presente Lei, sujeitará o estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções:
I
notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II
aplicação de multa no valor de 1000 (uma mil) UFIR, a cada nova notificação.
Parágrafo único
O valor arrecadado das multas deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).