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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020

ALTERA A LEI 8.867, DE 03 DE JUNHO DE 2020, A QUAL DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica alterado o Art. 2º da lei 8.867, de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro."

Art. 2º

Fica alterado o Art. 5º onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais."

Art. 3º

Fica alterado o Art. 6º onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º Salvo disposto nesta Lei, a operação de táxi intermunicipal deverá sempre e exclusivamente, ter origem no Município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, de acordo com o preceituado no Art. 1º, parágrafo 2º desta Lei."

Art. 4º

O art. 6º parágrafo 2º passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los, exigência vedada para os taxistas autônomos, autorizatários e auxiliares não vinculados à cooperativas e associações."

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020