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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020

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Art. 3º

Fica alterado o Art. 6º onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 6º Salvo disposto nesta Lei, a operação de táxi intermunicipal deverá sempre e exclusivamente, ter origem no Município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, de acordo com o preceituado no Art. 1º, parágrafo 2º desta Lei."