Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica alterado o Art. 5º onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 5º Fica autorizado o exercício de transporte intermunicipal por taxista autônomo, independente, de cooperativas e associações, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais."