Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Art. 2º da lei 8.867, de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro."