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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9130 de 15 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Fica alterado o Art. 2º da lei 8.867, de 03 de junho de 2020, onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 2º O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros e de empresas devidamente legalizadas em atividades com taxímetro."